O Ministério da Economia anunciou a prorrogação do prazo para a declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas para até o dia 30 de junho – a data limite anterior era dia 30 de abril.


O condomínio não precisa declarar IR, no entanto, o síndico e condôminos precisam estar atentos a alguns detalhes.

Confira, abaixo, algumas considerações importantes:

  • O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o como “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. No entanto, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, o valor deverá ser declarado na DIRF. O mesmo vale se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário;
  • Sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns, como do topo do prédio para antenas de telefonia ou publicidade, eles estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso sejam recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual;
  • Despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda;
  • Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.


#bapadm#IR2020#impostoderenda#declaracao2020#condominios

Deixe uma resposta