A Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, foi convertida na Lei 14.020/2020, norma que deverá ser observada a partir de então pelo empregador.
 

Confira, abaixo, alguns esclarecimentos sobre a Lei 14.020/2020 e o Decreto 10.422/2020,  que poderão ajudar a tirar as suas principais dúvidas:  

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA/SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: 

A)  A jornada de trabalho e salário reduzidos ou suspensão do contrato deverá iniciar 48 horas após a assinatura do termo de acordo que será enviado ao condomínio por e-mail. As solicitações deverão constar a data de início e término da redução ou suspensão para confecção do termo.

B) Por buscarmos oferecer aos nossos clientes as soluções mais seguras e efetivas possíveis, dada a vigência do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, sugerimos que, somente seja realizada redução da jornada/salário no percentual de 25%.

C) Funcionários que recebam salário superior a R$ 3.135,00 não poderão ter contratos de trabalho suspensos através de acordo individual, somente através de acordo coletivo. No entanto, estes poderão celebrar acordo de redução proporcional de jornada / salário, limitados ao percentual de 25

D) Em razão da fragilidade jurídica em torno do tema, recomendamos que funcionários admitidos após 31/03/2020 não celebrem acordo individual de redução da jornada de trabalho / salário e suspensão do contrato.

E) Colaboradores aposentados poderão celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho / salário ou suspensão do contrato de trabalho, desde que lhe seja concedido ajuda mensal compensatória equivalente ao valor a que teria direito caso não fosse aposentado, já que a Lei 14.020 veda que empregados aposentados recebam o benefício emergencial pago pelo governo federal.  

F) O procedimento poderá gerar saldos negativos para desconto após o retorno dos funcionários que possuem empréstimos, adiantamentos, benefícios com desconto em folha (Ex: plano de saúde) e outros. ATENÇÃO em relação aos empréstimos consignados, sugerimos que não incluam os funcionários na redução de jornada/suspensão do contrato, pois as parcelas continuarão a ser debitadas na conta do condomínio. 

G) A informação aos órgãos responsáveis apenas será realizada após recebermos os termos de acordo devidamente assinados pelo empregado e empregador. O prazo de envio da informação ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria é de 10 dias contados da data de celebração dos novos acordos. Para que haja tempo hábil para realizarmos o envio, o Condomínio deverá encaminhar o acordo assinado para a BAP no prazo de 3 dias após a sua celebração. Paraprorrogação de acordos existentes, se faz necessário comunicar a BAP com antecedência de 04 dias para confecção do termo de envio ao empregador no prazo de 48h antes do término.

H) O benefício emergencial pago pelo Governo ao empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego. Logo, o valor pago pelo Governo não corresponderá ao valor integral dos rendimentos habitualmente recebidos pelo empregado.

I) Caso o empregador, durante o período de redução proporcional de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho, decida antecipar a volta do empregado ao trabalho, deverá comunicar tanto a BAP, quanto ao empregado, com antecedência de 02 dias da data prevista para retorno.

J) O empregado gozará de estabilidade no trabalho durante a vigência da redução proporcional da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho e, ainda, após o seu retorno, por igual período. O mesmo se aplicará à empregada gestante, ao final do período correspondente à licença maternidade.

K) Não poderá o empregador convocar o empregado para trabalhar durante o período em que ocorrer a suspensão do contrato de trabalho ou ultrapassar a jornada de trabalho reduzida, sob pena de descaracterização da suspensão ou da redução, bem como de ser obrigado a pagar o valor da remuneração e encargos sociais referentes a todo o período.   

L) Com exceção do vale transporte, os funcionários que tiveram redução proporcional de jornada de trabalho / salário ou suspensão do contrato de trabalho, farão jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

M) A suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada/salário poderão ser realizadas por prazo máximo de 120 dias. Caso o condomínio já tenha aplicado alguma das medidas, os dias anteriores à promulgação do decreto deverão ser computados para o cálculo do prazo limite.  

N) O período em que o funcionário teve o contrato suspenso, não será computado para cálculo de décimo terceiro salário. 

O) O período em que o funcionário teve o contrato de trabalho suspenso será reduzido do período aquisitivo de férias. Logo, será necessário que o referido período seja completado pelo empregado após seu retorno às atividades.  

P) O empregado com deficiência gozará de estabilidade por período equivalente à duração do estado de calamidade pública.  

Q) O funcionário poderá acompanhar a liberação do Benefício Emergencial através do link https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect= 

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