O Decreto Municipal 48.644 proíbe as atividades coletivas nas áreas comuns, mas autoriza que se realizem atividades individuais. Cabe aos síndicos e demais componentes da administração interna do condomínio o estabelecimento de regras que regulem a utilização das áreas comuns neste período.

Decreto Municipal 48.644 de 2021  

1 ° – Uso de Áreas Comuns: Os artigos 3º e 4° do Decreto Municipal determinam, expressamente, a proibição de realização de eventos de qualquer espécie e do uso coletivo de áreas comuns para atividades físicas, sendo permitido, contudo, o uso individual. 

De acordo com o decreto municipal, sendo igualmente observada a Lei Estadual n° 8.836 de 2020, ficará a cargo do síndico, contando com os demais componentes da administração do condomínio, elaborar regramentos que determinem as condições de ingresso e uso individual de áreas comuns. 

Tais regras devem considerar as características do próprio condomínio, tais como sua estrutura e viabilidade de uso de determinadas áreas comuns sem que isto atente contra a saúde coletiva e, sobretudo, observar e zelar pela adoção de todas as medidas sanitárias, tais como o uso de álcool em gel, distanciamento mínimo e o uso de máscara facial.  

Desse modo, recomendamos que tanto as áreas comuns quanto as atividades que impliquem em aglomeração ou não sejam compatíveis com as medidas sanitárias, tais como o uso de salão de festas, sejam suspensas. O descumprimento do decreto municipal sujeitará o condomínio e o condômino às sanções previstas em lei.