Segundo a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169/2022, todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) do país que prestarem serviços para pessoas jurídicas (o que inclui o caso dos condomínios) deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas. A obrigatoriedade já começa a valer a partir de 3 de Abril de 2023.

A adesão trará diversos benefícios não só para Municípios, prestadores de serviço e os cidadãos, mas também para o país como um todo. Um exemplo são as administrações tributárias municipais e a padronização que devem melhorar a qualificação das informações e aumentar a eficiência no controle da arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS), bem como diminuir o custo municipal para o desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema e do custo Brasil.

Confira as penalidades cabíveis:

Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:

I – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
II – 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.

Parágrafo único – A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.

Resumindo : receber nota fiscal inidônea (sem validade), sujeita o contribuinte ou responsável a multas na forma da lei.